Estatutos
Revistos e aprovados em Assembleia Geral a 21 de Julho de 2024
CAPITULO I
DESIGNAÇÃO E AFINS
ARTIGO 1o
1. - É constituída a associação denominada Associação Portuguesa do Cão da
Serra da Estrela, adiante designada por APCSE, com sede na Rua Vale de
Nogueira, No 13, 1685-559 Caneças e com duração por tempo indeterminado.
2. - A Direcção pode mudar a sede para qualquer ponto do território nacional,
desde que sejam salvaguardados os interesses desta Associação.
3. - A APCSE poderá criar e extinguir delegações quando e onde entender, por
simples deliberação da Direcção.
ARTIGO 2o
A APCSE é uma associação de pessoas singulares e colectivas e tem como
objectivos o melhoramento, a divulgação, o fomento e a valorização da raça
Cão da Serra da Estrela, assim como o apoio à sua investigação sem
quaisquer fins lucrativos.
ARTIGO 3o
1. - Para a prossecução dos seus fins, propõe-se a APCSE levar a efeito,
nomeadamente, as seguintes acções:
a) O levantamento a nível regional e nacional de todos os tipos e exemplares
susceptíveis de contribuir para a preservação e melhoramento da raça;
b) O estudo histórico e biológico da raça e das suas utilizações;
c) A criação de uma Comissão Técnica, de que poderão fazer parte pessoas
individuais ou colectivas ou representantes de organismos oficiais, que a
Direcção da Associação considere com idoneidade técnica susceptível de
contribuir para a prossecução dos objectivos definidos nos presentes Estatutos
e regulamentados por normas que serão propostas por essa Comissão Técnica
para a aprovação em Assembleia Geral;
d) A criação, por deliberação da Direcção. de outras comissões com relevância
para a prossecução dos objectivos da Associação.
e) A criação de um livro de registos próprio, que, sem prejuízo dos registos
efectuados pelo Clube Português de Canicultura, enquanto esta entidade for
oficialmente a detentora do Livro de Origens Português, procederá ao registo
dos exemplares que tenham pelo menos doze meses de idade e satisfaçam os
requisitos definidos pelo Regulamento referido na alínea anterior;
f) Defender os interesses da raça Cão da Serra da Estrela perante as
entidades públicas .
g) Prestar auxílio técnico e material aos criadores e amigos da raça Cão da
Serra da Estrela sempre que seja possível.
h) Promover ou colaborar em exposições, concursos, provas de trabalho,
conferências, seminários e outras iniciativas de carácter científico, pedagógico,
sanitário, cultural ou desportivo que, de algum modo, possam concorrer para
um melhor conhecimento, protecção ou aproveitamento do cão em geral e do
Cão da Serra da Estrela em particular;
i) Diligenciar junto do Clube Português de Canicultura para que sejam
impedidos de julgar esta raça todos os juízes que não mereçam a confiança
desta Associação;
j) A colaboração com todas as associações, organismos ou pessoas individuais
que se proponham divulgar o Cão da Serra da Estrela;
l) Denunciar às autoridades ou levar aos tribunais todos aqueles que, por
meios fraudulentos, contribuam para o desprestígio do bom nome da raça;
m) Editar uma publicação periódica sobre a raça
2. – A APCSE deverá continuar filiada no Clube Português de.Canicultura.
3. - A APCSE poderá, se assim o entender, filiar-se em outras associações
congéneres.
CAPITULO II
“DOS ASSOCIADOS”
ARTIGO 4o
A APCSE é constituída por sócios fundadores, sócios efectivos, sócios
honorários, sócios jovens e sócios-família.
1.- Compõe-se de número ilimitado de associados que serão admitidos pela
Direcção desde que a sua candidatura satisfaça as seguintes condições:
a) Estar no pleno uso dos seus direitos civis;
b) Prontificar-se a pagar a jóia e as quotas que forem definidas em Assembleia
Geral.
2. - As condições da alínea b) não se aplicam a todos aqueles que a
Assembleia Geral, por proposta da Direcção, decida admitir como sócios
honorários por terem contribuído de forma relevante para a prossecução dos
objectivos desta Associação.
ARTIGO 5o
1. - São sócios efectivos, além dos sócios fundadores, as pessoas singulares
ou colectivas que forem admitidas pela Direcção.
2. – Os sócios fundadores são os constantes da Acta no 1 da Assembleia Geral
do dia 23 de Janeiro de 1987 (Cópia em anexo).
3. - São sócios honorários da APCSE as pessoas singulares ou colectivas,
nacionais ou estrangeiras, que hajam prestado serviços relevantes e
excepcionais ao Cão da Serra da Estrela e são proclamados em Assembleia
Geral mediante proposta fundamentada do respectivo Presidente ou da
Direcção.
4. - Os sócios honorários estão isentos do pagamento de jóia e quota.
5. - Os sócios efectivos que sejam pastores e detentores de Cães da Serra da
Estrela serão isentados do pagamento da jóia de inscrição.
6. - Serão admitidos como sócios jovens todos aqueles que tenham idade
inferior a 18 anos, estando isentos de jóia e pagando apenas metade da quota
anual, tendo direito a voto a partir dos 16 anos de idade e ficando isentos de
jóia de inscrição se, após a maioridade, permanecerem como sócios efectivos.
7) Serão admitidos como sócio-família dois ou mais membros do mesmo
agregado familiar, que pagarão uma única jóia de inscrição e uma única quota
anual.
8. - A recusa de admissão de qualquer proposta de sócio deve ser
fundamentada pela Direcção, cabendo de tal decisão recurso para a
Assembleia Geral
ARTIGO 6o
1. - São direitos de todos os sócios efectivos:
a) Eleger os Órgãos Sociais e para eles ser eleitos;
b) Participar na Assembleia Geral, tomando parte activa nos trabalhos e
exercendo o direito de voto;
c) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de
reuniões extraordinárias da Assembleia Geral ou a inclusão de assuntos na
ordem de trabalhos, nos termos do artigo 13o, § parágrafo único;
d) Quaisquer outras regalias e atribuições concedidas pela Direcção.
2. - São obrigações de todos os sócios efectivos:
a) Contribuir para o desenvolvimento do Cão da Serra da Estrela e da APCSE,
participando e apoiando as actividades por esta promovidas;
b) Cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral e dos restantes
Órgãos Sociais;
c) Pagar pontualmente, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, as quotas que
sejam devidas.
d) Se criadores do Cão da Serra da Estrela, contribuir para o melhoramento da
raça, efectuando cruzamentos conscientes dos seus exemplares, tendo em
conta o estalão, o temperamento e a saúde, e não adoptar procedimentos
lesivos para a raça (tais como a venda, ou facilitação da mesma, de cachorros
com vista a acasalamentos com exemplares de outras raças, sem que para tal
exista consentimento expresso do Clube Português de Canicultura).
§ único – Os sócios efectivos gozam das regalias conferidas pelos presentes
estatutos desde que tenham em dia as quotas devidas.
ARTIGO 7o
1. - Os sócios de qualquer categoria podem ser excluídos a seu pedido por
escrito ou sob proposta da Direcção, fundada no incumprimento das suas
obrigações estatutárias ou por terem sido objecto de sanção disciplinar do CPC
e sujeita a ratificação da Assembleia Geral.
2. - A Direcção reserva-se o direito de excluir automaticamente os sócios
efectivos que, tendo quotas em atraso, não regularizem integralmente a
situação no prazo de 60 dias contados a partir da recepção de carta registada
com aviso de recepção enviada para o efeito para o domicílio constante dos
ficheiros da APCSE.
ARTIGO 8o
Os associados contribuirão financeiramente para a Associação com a Jóia, no
acto da inscrição, e a Quota anual a definir pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
Órgãos Sociais
ARTIGO 9o
São órgãos sociais da APCSE
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
ARTIGO 10o
1. - A Assembleia Geral é o órgão supremo da APCSE e é constituída por
todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos
2. - A Mesa da Assembleia Geral compõe-se de um presidente, um vice-
presidente para o substituir nas suas faltas e impedimentos e um secretário.
ARTIGO 11o
A Direcção é o órgão responsável pela administração da APCSE e é
constituída por um presidente e quatro vice-presidentes.
ARTIGO 12o
O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da APCSE, é constituído por um
presidente e dois vogais e far-se-á representar nas reuniões da Assembleia
Geral pelo Presidente ou por um dos seus membros em que tiver sido
delegada a sua representação.
Secção I – Assembleia Geral
ARTIGO 13o
A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa e constituída por todos os
associados no pleno uso dos seus direitos e que não se encontrem em mora e
compete-lhe deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas
atribuições dos outros órgãos da associação, em especial:
a) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da Mesa da Assembleia
Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;
b) Definir as linhas essenciais da actuação da Associação;
c) Aprovar as contas da gerência;
d) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a extinção da Associação,
nos termos gerais do direito;
e) Fixar os montantes da jóia e da quota mínima, propostos pela Direcção;
f) Deliberar sobre as propostas de nomeação de sócios honorários, ratificar a
suspensão por período até um ano e a exclusão de sócios efectivos, excluir
sócios honorários e analisar a recusa de admissão de qualquer proposta de
sócio.
g) Deliberar sobre qualquer matéria da competência da Direcção, que esta
entenda dever submeter à sua apreciação, bem como, em geral, sobre
qualquer assunto não compreendido nas atribuições de outros órgãos
associativos;
h) As deliberações sobre as alterações dos Estatutos exigem o voto favorável
de três quartos do número de associados presentes;
i) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva
requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados
em pleno uso dos seus direitos.
As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias, devendo ser
convocadas por carta, na qual conste obrigatoriamente a agenda de trabalhos
e que será enviada aos associados com a antecedência mínima de trinta (30)
dias. Para este efeito conta a data do correio.
A Assembleia Geral reunir-se-á: ordinariamente até 31 de Março de cada ano,
para discussão e votação das contas da gerência do ano anterior e do parecer
do Conselho Fiscal e tratará de quaisquer outros assuntos incluídos nos avisos
convocatórios; e extraordinariamente, sempre que o seu Presidente a
convocar, por sua iniciativa, a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um conjunto de sócios em número igual ou superior ao mínimo legalmente
exigido.
A Assembleia Eleitoral coincidirá com a Assembleia Geral Ordinária de
apresentação de contas.
§ único – Serão sempre incluídos pelo presidente da Mesa na ordem de
trabalhos de qualquer Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, os
assuntos cuja inclusão lhe seja solicitada com a antecedência mínima de vinte
(20) dias por, pelo menos, 5% dos sócios em pleno uso dos seus direitos. Para
o efeito conta a data do correio
ARTIGO 14o
A Assembleia Eleitoral reunir-se-á no dia, hora e local previamente fixados e
funcionará quando estiver presente a maioria dos sócios efectivos. Se passada
meia hora não houver ainda quorum, a reunião funcionará com qualquer
número de sócios efectivos presentes.
As Assembleias Gerais serão efectuadas por vídeo-conferência no dia e hora
fixados, sendo a hiperligação enviada a todos os sócios efectivos, para que
tenham acesso. Se passada meia hora da não houver ainda quorum, a reunião
terá início com qualquer número de sócios efectivos presentes.
ARTIGO 15o
1. - Na Assembleia Geral , em quaisquer actos que não eleições para os
Corpos Sociais, actos de tesouraria, finanças, identitárias, só podem votar os
respectivos associados, que no entanto poderão fazer-se representar por outro
associado, desde que para o efeito o interessado dirija uma carta assinada ao
Presidente da Mesa indicando o nome e número de associado do seu
representante.
2. - Para os efeitos do número anterior, não poderá cada associado deter mais
do que um mandato.
3 – No acto eleitoral da Assembleia Geral, todo e qualquer voto terá de ser
presencial.
§ único – Relativamente ao Ponto 2, o sócio que seja pessoa colectiva far-se-á
representar por delegado credenciado, que não poderá representar mais do
que uma pessoa colectiva.
ARTIGO 16o
A cada sócio efectivo cabe um voto
ARTIGO 17o
1. - À Mesa da Assembleia Geral compete:
a) Dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
b) Lavrar uma acta de cada reunião.
2. - Se no decurso do respectivo mandato se verificar impedimento
permanente, caducidade por exclusão como sócio efectivo, renúncia ou pedido
de demissão, no todo ou em parte, da mesa da Assembleia Geral, pode a
Direcção cooptar outros membros de entre os sócios efectivos, devendo esta
escolha ser ratificada na primeira reunião ordinária da Assembleia Geral ou
noutra especialmente convocada para o efeito.
Secção II – Direcção
ARTIGO 18o
1. - A Direcção no seu conjunto é responsável pelo cumprimento integral dos
estatutos, pela guarda e administração dos fundos e do património e pela
representação da APCSE, em juízo e fora dele, competindo-lhe ainda:
a) Apresentar à Assembleia Geral, em reunião ordinária, o plano de
actividades, o relatório e contas da sua actividade e da actividade da Comissão
Técnica, e de outras eventuais comissões que a Direcção delibere criar.
b) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
c) Velar pela execução integral dos regulamentos;
d) Contratar, admitir ou demitir empregados e estabelecer-lhes as
remunerações;
e) Adquirir livros e outras publicações sobre o Cão da Serra da Estrela e
organizar a sua biblioteca;
f) Admitir sócios efectivos, sócios jovens, sócios-família e estabelecer os
valores das jóias e quotas a submeter à ratificação da Assembleia Geral.
g) Cumprir as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e pelos
regulamentos e tratar de todos os demais assuntos relativos ao funcionamento
da APCSE em geral, que não constituam competência exclusiva da Assembleia
Geral.
2. – A APCSE obriga-se e é vinculada pela assinatura de dois membros da
Direcção, desde que um seja o Vice-Presidente responsável pela área
financeira nos assuntos da competência deste.
ARTIGO 19o
1. - As atribuições específicas dos membros da Direcção são as seguintes:
a) O Presidente da Direcção, que estabelecerá a ligação entre a Direcção, a
Assembleia Geral e o Conselho Fiscal, competindo-lhe, além das atribuições
que estes estatutos e outros regulamentos lhe conferem, representar a APCSE
em todos os actos oficiais, convocar e presidir às reuniões da Direcção, atribuir
funções especificas aos Vice-Presidentes, fazer executar as decisões da
Direcção, despachar os assuntos que não devam ser submetidos à Assembleia
Geral e nomear o Vice-Presidente que, em cada caso, o substituirá nas suas
faltas ou impedimentos.
b) Um Vice-Presidente será responsável pela área financeira da APCSE
c) Aos restantes Vice-Presidentes serão atribuídas funções a estabelecer pela
Direcção.
2. – As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos titulares
presentes, tendo o Presidente voto de qualidade, além do seu voto em caso de
empate.
3. - Se no decurso do respectivo mandato se verificar impedimento
permanente, caducidade por exclusão como sócio efectivo, renúncia ou pedido
de demissão de um ou mais membros da Direcção, até um máximo de dois e
exceptuando o Presidente, pode a Direcção cooptar outros membros de entre
os sócios efectivos, devendo esta escolha ser ratificada na primeira reunião
ordinária da Assembleia Geral.
ARTIGO 20o
1. - A Direcção, por sua iniciativa ou sob proposta da Comissão Técnica, tem o
direito de efectuar os inquéritos que julgar convenientes a bem do Cão da
Serra da Estrela e da disciplina, remetendo-os para a Assembleia Geral, que é
o órgão disciplinar competente.
2. - Serão poderes disciplinares próprios da Direcção e da competência sobre
qualquer sócio efectivo, sócio jovem e sócio-família os de punir com
admoestação verbal ou registada, por falta de correcção, de disciplina ou acto
semelhante, de pequena gravidade.
Secção III – Conselho Fiscal
ARTIGO 21o
1. - Ao Conselho Fiscal compete:
a) Examinar, sempre que o julgue necessário, a contabilidade da APCSE e os
documentos correspondentes.
b) Emitir parecer sobre o Relatório e Contas a submeter pela Direcção à
Assembleia Geral;
c) Requerer, quando o considerar necessário, a convocação da reunião
extraordinária da Assembleia Geral.
2. - O Conselho Fiscal será convocado pelo seu Presidente, podendo a reunião
realizar-se por vídeo-conferência, e só pode deliberar com a presença da
maioria dos seus membros. As deliberações são tomadas por maioria de votos
dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito ao voto de
desempate
3. - Se no decurso do respectivo mandato se verificar impedimento
permanente, caducidade por exclusão como sócio efectivo, renúncia ou pedido
de demissão, no todo ou em parte, do Conselho Fiscal, o Presidente da
Assembleia Geral deverá convocar uma assembleia extraordinária para a
eleição de novo Conselho Fiscal, cujo mandato decorrerá até ao final do prazo
de três anos após a anterior Assembleia ordinária que elegeu todos os corpos
sociais.
CAPÍTULO IV
Fundos
ARTIGO 22o
1. - Constituem fundos próprios da APCSE e são por ela administrados:
a) O produto das jóias, quotas e outras contribuições regulares, pagas pelos
associados, nos termos destes Estatutos;
b) As receitas provenientes dos serviços prestados pela APCSE;
c) Subsídios de quaisquer entidades públicas ou privadas;
d) Os rendimentos de bens próprios;
e) O produto de eventos e outras actividades;
f) O produto da venda de publicações, edições e artigos de merchandising,
bem como de direitos de autor;
g) Quaisquer outros rendimentos, benefícios, donativos, heranças e legados
que lhe sejam atribuídos e
h) Juros de bens ou valores capitalizados.
2. - As quotas são anuais e indivisíveis e devem ser pagas até 31 de Janeiro
do ano a que respeitam ou, juntamente com as jóias, no momento da proposta
de admissão.
CAPÍTULO V
Eleições para os Órgãos Sociais
ARTIGO 23o
1. - As listas de candidatos deverão ser entregues ao Presidente da
Assembleia Geral com a antecedência de pelo menos 20 dias da data marcada
para as eleições, competindo a este providenciar pela respectiva afixação em
local próprio, que poderá ser o sítio web da APCSE ou a sua página oficial no
Facebook.
2. - Quinze dias antes da data marcada para as eleições dos Órgãos Sociais,
serão afixadas em local próprio (podendo ser o sítio web da APCSE) por
iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, listas onde constem os
nomes de todos os sócios efectivos que na altura possam ser eleitos.
3. - As eleições serão feitas por voto secreto e por meio de listas para os
órgãos sociais, de que constem os nomes dos sócios indicados para o
preenchimento dos lugares respectivos.
4. - Juntamente com as listas de candidatos, deverão os seus proponentes
entregar, em sobrescrito fechado dirigido ao Presidente da Mesa da
Assembleia, o programa de acção da Direcção, o qual será igualmente afixado
até à data das eleições.
5. - Não é admitida a votação por correspondência.
6. – Se só for apresentada uma única lista à Assembleia Geral, aquela terá de
obter mais de cinquenta por cento de votos favoráveis.
§ único – Se não aparecer nenhuma lista candidata no prazo indicado, o
presidente da Assembleia Geral pode aceitar listas constituídas na própria
Assembleia.
ARTIGO 24o
Os membros da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal serão
eleitos pelo período de 3 anos, após o que se iniciará novo processo eleitoral.
ARTIGO 25o
Os membros dos órgãos sociais tomam posse dos seus cargos até ao dia 15
do mês seguinte àquele em que tiverem sido eleitos.
CAPÍTULO VI
Dissolução e Liquidação
ARTIGO 26o
1. - A APCSE dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral que envolva o
voto favorável de, pelo menos, três quartos do número total de Sócios em
pleno uso dos seus direitos.
2. - Em caso de dissolução, a Assembleia Geral que a votar deliberará
igualmente sobre a forma e prazo de liquidação, bem como o destino a dar ao
património.
CAPÍTULO VII
Omissões
ARTIGO 27o
No que estes Estatutos sejam omissos, vigoram as disposições do Código Civil
e demais legislação sobre associações, e serão resolvidos em Assembleia
Geral.