Inspecção Prévia
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO PARA INSPECÇÃO PRÉVIA ENTRE O CLUBE PORTUGUÊS DE CANICULTURA
E O/A CLUBE/ASSOCIAÇÃO Cláusula 1.ª Conceitos Gerais 1. A inspecção prévia, a que se refere o presente protocolo, é definida pelo Art. 5º do Regulamento do Livro de Origens Português e do Registo Inicial do Clube Português de Canicultura, adiante designado somente por CPC. 2. Este protocolo de cooperação é desenvolvido ao abrigo do ponto 4 do Art. 5º do Regulamento do Livro de Origens Português e do Registo Inicial do CPC. 3. O/A Clube/Associação, terá a responsabilidades de, em nome do CPC, efectuar a inspecção prévia. Cláusula 2.ª Raças Abrangidas 1. O/A Clube/Associação, através de inspectores/verificadores, efectuará a INSPECÇÃO a ninhadas da/s seguinte/s raça/s: Raça, Raça, Raça. 2. As ninhadas abrangidas pelo presente protocolo, são aquelas em que os criadores sejam membros do/a Clube/Associação. Cláusula 3.ª Inspectores/Verificadores 1. Os inspectores/verificadores do/a Clube/Associação deverão ser propostos anualmente, até 30 de Novembro, à 1ª Comissão do CPC mediante carta registada. 2. O CPC analisará a proposta, emitirá e enviará ao/à Clube/Associação um cartão identificativo, que credenciará cada inspector/verificador aceite. 3. Para cada inspector/verificador proposto e não aceite pelo CPC será enviada uma explicação dos motivos que o levarão à não aceitação da proposta. 4. Uma vez aceites pelo CPC, os inspectores/verificadores do/a Clube/Associação estão habilitados a verificar ninhadas de todas as raças abrangidas pelo/a Clube/Associação. 5. Os inspectores/verificadores estão interditos de actuar em causa própria, cabendo ao/à Clube/Associação o controle desta interdição. 6. Os inspectores/verificadores que não cumpram as directrizes emanadas do CPC serão sujeitos ao Regulamento do Livro de Origens Português, nos termos do seu Art.º 48º. Cláusula 4.ª Cartão Identificativo de Inspector/Verificador O CPC emitirá um cartão identificativo, chamado «Cartão de Verificador Oficial» para cada inspector/verificador proposto pelo/a Clube/Associação aceite. Nesse cartão constará: a) O logotipo do CPC; b) Número do verificador, a atribuir sequencialmente, segundo a ordem de entrada; c) Nome do inspector/verificador; d) Morada completa do inspector/verificador; e) Carimbo do/a Clube/Associação; f) Número de sócio do/a Clube/Associação; g) Ano de validade do cartão; h) Distritos/Ilhas onde actua ou «Todo o país» e i) Assinatura do Presidente do CPC. Será posto o Selo Branco do CPC em cada cartão, para certificar a sua validade. Cláusula 5.ª Ninhadas a inspeccionar 1. Quinzenalmente, o CPC fornecerá ao/à Clube/Associação a lista das ninhadas das raças mencionadas na Cláusula 2.ª, ponto 1. 2. O/A Clube/Associação, de entre as ninhadas de seus membros constantes da lista mencionada no ponto 1 anterior, escolherá aleatoriamente um mínimo de 2 ninhadas (caso existam) a inspeccionar. Cláusula 6.ª Antes da Inspecção 1. Competirá ao/à Clube/Associação, ou ao inspector/verificador, a marcação com o criador, da data e hora para a inspecção prévia de cada ninhada. 2. O criador indicará ao inspector/verificador se pretende ser representado durante a inspecção, e nesse caso informará o inspector/verificador dos dados do representante. 3. Caso o criador, ou o seu representante, recuse marcar a inspecção prévia, tal facto será entendido como recusa de sujeição à inspecção prévia, e tal facto será comunicado à 1.ª Comissão. Cláusula 7.ª Durante a Inspecção 1. Sempre que se apresente a um criador para realizar uma inspecção prévia, o inspector/verificador terá de ser portador do cartão identificativo, e deverá apresentar-se à entrada, exibindo o respectivo cartão. 2. Na inspecção prévia são sempre inspeccionados os cachorros e a sua progenitora. 3. No caso do progenitor der do criador, e estiver presente, também este será examinado pelo inspector/verificador. 4. O inspector/verificador indicará na secção do Boletim de Verificação de Ninhada dedicada a Notas e Contestações os problemas encontrados nos progenitores, crias ou alojamento, caso existam, ou falsas declarações prestadas pelo criador, caso contrário deve ser indicado que tudo se encontra conforme. 5. Aquando da explicação do inspector/verificador enunciando as suas notas, o criador tem o direito de contestar «in-loco» as observações feitas, sendo estas registadas também na secção do Boletim de Verificação de Ninhada dedicada a Notas e Contestações 6. Caso o espaço do Boletim de Verificação de Ninhada dedicada a Notas e Contestações não seja suficiente poderá ser anexada a este uma folha com as restantes notas, indicando claramente qual a ninhada a que se refere , e assinada pelo inspector/verificador e pelo criador. 7. Caso o criador, ou o seu representante, recuse sujeitar-se à inspecção prévia, o facto será logo que possível comunicado à 1.ª Comissão. Cláusula 8.ª Após a Inspecção 1. O inspector/verificador entregará o Boletim de Verificação de Ninhada e seus anexos ao/à Clube/Associação, no prazo máximo de 3 dias úteis após a verificação. 2. O/A Clube/Associação terá a responsabilidade de o fazer chegar à 1.ª Comissão do CPC num prazo máximo de 6 dias úteis após a verificação. Cláusula 9.ª Emissão dos Certificados de Registo Compete à 1.ª Comissão do CPC a decisão de emitir, ou não, os certificados de registo provisórios referentes a cada um dos cachorros das ninhadas verificadas. Cláusula 10.ª Leitores de Microchip O CPC fornecerá, a título de empréstimo, sempre que for necessário ao/à Clube/Associação um leitor de microchip. Cláusula 11.ª Financiamento 1. O/A Clube/Associação realizará as inspecções prévias a título não oneroso para o CPC, não sendo também devidas quaisquer compensações relativas a despesas de verificações das ninhadas. 2. Como contrapartida o CPC duplicará o subsídio anual do/a Clube/Associação, não sendo no entanto devidas quaisquer compensações relativas a despesas de verificação de ninhada 3. A duplicação do subsídio só será atribuída se a verificação de ninhadas for efectuada com regularidade durante o ano. Cláusula 12.ª Recurso Os criadores interessados poderão recorrer para a Assembleia Geral do CPC, das decisões da 1.ª Comissão decorrentes dos resultados das verificações. Cláusula 13.ª Entrada em vigor O presente protocolo entra em vigor logo após a sua assinatura. Cláusula 14.ª Denúncia do Protocolo Este protocolo é válido por um ano, podendo qualquer das partes, a todo o momento, denunciá-lo, desde que comunique essa intenção à outra parte, mediante carta registada, com o pré-aviso de trinta dias em relação à data para a denúncia. |
A Associação



