A Confraria do Cão da Serra da Estrela foi criada em 21 de Maio de 2010 com os seguintes estatutos:
 



CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE, ÂMBITO E OBJECTIVOS

ARTIGO PRIMEIRO
(DENOMINAÇAO E NATUREZA JURÍDICA)
1. A CONFRARIA DO CÃO DA SERRA DA ESTRELA é uma associação privada sem fins lucrativos e de duração ilimitada, nestes estatutos também designada apenas por CONFRARIA.
2. A CONFRARIA é uma associação de convergência de amigos, criadores, clubes, associações e outras entidades ou individualidades relacionadas com o CÃO DA SERRA DA ESTRELA no intuito da sua valorização histórica, patrimonial, cultural, social, lúdica e trabalho e não se assume como entidade representativa da raça.

ARTIGO SEGUNDO
(OBJECTO SOCIAL)
1. A CONFRARIA tem por objecto a promoção e divulgação do “CÃO DA SERRA DA ESTRELA”
2. A CONFRAFIA deverá apoiar e colaborar com todas as associações e clubes da raça “CÃO DA SERRA DA ESTRELA”, espalhadas pelo mundo, e muito concretamente, em Portugal, a Associação Portuguesa do Cão da Serra da Estrela (APCSE) e a Liga dos Criadores e Amigos do Cão da Serra da Estrela (LICRASE).

ARTIGO TERCEIRO
(SEDE)
A CONFRARIA tem sede na Rua Direita, /n-6320-536, na Freguesia de Sortelha, Conselho de Sabugal.

ARTIGO QUARTO
(ÂMBITO)
A CONFRARIA tem âmbito nacional e internacional podendo ter delegações em qualquer ponto do território português ou no estrangeiro. A abertura ou fecho de delegações é da exclusiva responsabilidade da Direcção.
Único: para efeitos dos presentes Estatutos, os órgãos sociais são designados pela seguinte forma: A Assembleia Geral é designada por “ MATILHA “, a Direcção é designada por “PASTORES” e o Conselho Fiscal é designado por “LOBOS”

ARTIGO QUINTO
(GRANDES FINALIDADES)
Desenvolver um projecto global de unidade entre todas as entidades e pessoas amigas do CÃO DA SERRA DA ESTRELA com o intuito da sua valorização patrimonial, histórica, cultural, social, lúdica e trabalho.
§ Único: Fica-lhe vedado o carácter representativo da raça junto das entidades oficiais do sector, quer Nacionais, quer Estrangeiras. Para prossecução dos seus fins propõe-se a CONFRARIA levar a efeito nomeadamente, as seguintes acções:
a) Apoiar as Associações e ou clubes representativos da Raça, na defesa dos interesses do CÃO DA SERRA DA ESTRELA perante as entidades públicas e privadas Nacionais e Estrangeiras;
b) Colaborar com os clubes da raça na organização de exposições e concursos;
c) Colaborar com os clubes da raça na organização de congressos, conferências, seminários ou outras iniciativas de carácter científico, pedagógico, cultural, social, lúdico, que de algum modo, possam concorrer para um melhor conhecimento, protecção, divulgação ou aproveitamento do “CÃO DA SERRA DA ESTRELA”.

ARTIGO SEXTO
(INICIATIVAS E INSTRUMENTOS)
As finalidades enunciadas no artigo anterior devem apoiar-se, entre outras, nas seguintes acções:
· Promovendo encontros lúdicos e sociais entre entidades e pessoas amigas do CÃO DA SERRA DA ESTRELA com o objectivo de valorizar, promover e divulgar a raça;
· Estabelecendo o intercâmbio com outras organizações congéneres, nacionais ou estrangeiras;
· Premiando quaisquer trabalhos que venham a público, versando o “CÃO DA SERRA DA ESTRELA”;
· Colaborando com os clubes da raça e entidades locais, regionais e nacionais, em todas as acções tendentes á divulgação e promoção do CÃO DA SERRA DA ESTRELA.

ARTIGO SÉTIMO
(SIMBOLOGIA)
A CONFRARIA adoptará símbolos próprios, que referenciem elementos fundamentais do CÃO DA SERRA DA ESTRELA:
a) O DISTINTIVO;
b) O ESTANDARTE;
c) O TRAJE;
d) O CAJADO;
e) O HINO.
A CONFRARIA definirá, em Regulamento, os termos, do uso e a utilização dos seus símbolos.

CAPÍTULO II
(DOS CONFRADES)
ARTIGO OITAVO
(CLASSE DE CONFRADES)
Os associados da CONFRARIA são chamados de CONFRADES e ou CONFREIRAS e dividem-se nas seguintes classes:
o FUNDADORES;
o EFECTIVOS;
o DE HONRA;
o DE MÉRITO;
o CORRESPONDENTES;
o JOVENS.

ARTIGO NONO
(FUNDADORES E EFECTIVOS)
Confrades EFECTIVOS são todos os que, pagando jóia e quota, contribuem normalmente com a sua actividade para a consecução dos fins da CONFRARIA.
Os Confrades Efectivos que forem entronizados no PRIMEIRO CAPÌTULO têm direito ao título de FUNDADORES.

ARTIGO DÉCIMO
(DE HONRA)
São Confrades de Honra as pessoas individuais ou colectivas que devido ao seu estatuto tenham contribuído ou possam vir a contribuir de uma forma relevante e excepcional para a promoção e defesa do CÃO DA SERRA DA ESTRELA.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
(DE MÉRITO)
São Confrades de Mérito as pessoas colectivas, nomeadamente instituições que contribuam de modo regular para a CONFRARIA, de acordo com o estipulado anualmente pela MATILHA sob proposta dos PASTORES.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
(CORRESPONDENTES)
São Confrades correspondentes aqueles que, residindo fora do país, sejam designados pelos PASTORES para representar a CONFRARIA nas regiões, cidades ou países em que residam.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
(JOVENS)
São confrades jovens todos aqueles que sendo admitidos pelos PASTORES tenham idade inferior a 18 anos, estando isentos de jóia e quota anual, não tendo direito a voto.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO
(DA ADMISSÃO)
1- Os Confrades Efectivos são propostos por dois Confrades Efectivos e aprovados por decisão unânime dos PASTORES.
2- A recusa de admissão de qualquer proposta de confrade deve ser fundamentada pelos PASTORES cabendo de tal decisão recurso para a MATILHA.
3- Os Confrades de Honra e de Mérito são indicados pelos PASTORES e ratificados, em votação secreta, por decisão maioritária da MATILHA.
Parágrafo único: Só os Confrades de Honra podem ser nomeados a título póstumo.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO
(DAS ISENÇÕES)
Os Confrades de Honra estão isentos de qualquer contribuição para a CONFRARIA.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO
(DIREITOS)
1- São direitos dos Confrades Fundadores, de Honra, Efectivos e Correspondentes:
a) Participar nas actividades da CONFRARIA;
b) Integrar e votar na MATILHA;
c) Usar os símbolos da CONFRARIA nos termos do Regulamento.
2- Os Confrades de Mérito poderão fazer-se representar, sem direito a voto, na MATILHA e poderão ter delegados no GRANDE CONSELHO

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
(DEVERES)
1- São deveres dos Confrades Fundadores, Efectivos e Correspondentes:
a) Exercer os cargos associativos para que forem eleitos ou designados;
b) Observar o preceituado nos Estatutos e no Regulamento Interno e cumprir as deliberações da MATILHA;
c) Pagar a jóia e as quotas;
d) Comparecer às MATILHAS e demais reuniões para que forem convocados;
e) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas para que forem solicitados pelos órgãos sociais;
f) Usar os símbolos da CONFRARIA sempre que tal seja recomendado ou solicitado pelos órgãos sociais;
2- Os Confrades de Mérito deverão integrar com representantes seus o GRANDE CONSELHO, sempre que para tal sejam designados e satisfazer as prestações acordadas nos termos do Artigo Décimo Primeiro.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO
(PERDA DA QUALIDADE DE CONFRADE)
Perdem a qualidade de Confrades:
a) Os que se demitirem;
b) Os que tiverem praticado actos que constituem grave violação dos deveres estatutários e regulamentares;
c) Os que, não tendo pago a quota anual, não regularizem essa situação no prazo de sessenta dias após terem sido solicitados para o fazer. Para tal, conta a data do correio;
2- Os Confrades excluídos por decisão dos PASTORES podem recorrer para a MATILHA no prazo de sessenta dias, contados a partir da comunicação. Para tal conta a data do correio.

CAPÍTULO III
DOS ORGÃOS SOCIAIS
ARTIGO DÉCIMO NONO
(ESPÉCIES DE ORGÃOS)
1- São Órgãos Sociais a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, designados, respectivamente, por MATILHA, PASTORES e LOBOS.
2- São órgãos sociais de natureza electiva a MATILHA e os LOBOS.
3- Os PASTORES serão compostos por cinco elementos:
4- O CHANCELER, O FIEL-DAS-USANÇAS, O CONTADOR-MORE e dois ALMOXARIFES;
a) O CHANCELER, o FIEL-DAS- USANÇAS e o CONTADOR- são eleitos pela MATILHA;
b) Os dois ALMOXARIFES são o Presidente da Direcção da Associação Portuguesa do Cão da Serra da Estrela (APCSE) e o Presidente da Direcção da Liga dos Criadores e Amigos do Cão da Serra da Estrela (LICRASE), ou em quem eles delegarem;
c) Os dois ALMOXARIFES têm os mesmos direitos e deveres dos restantes PASTORES;
d) Sempre que os PASTORES entendam como necessário e conveniente para a sua gestão, poderão chamar um ou dois suplentes a colaborar com este órgão.
Fica previsto um órgão consultivo de natureza não electiva, a designar pelos PASTORES denominado GRANDE CONSELHO.

ARTIGO VIGÉSIMO
(DURAÇÃO DOS MANDATOS)
1- Todos os órgãos sociais e o Grande Conselho exercerão o mandato por períodos de três anos, coincidindo o ano social com o ano civil.
2- Para efeitos do número um, a fracção do primeiro ano de mandato, vale por um ano completo.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
ASSEMBLEIA GERAL- (MATILHA)
1- A Assembleia Geral é a reunião de todos os Confrades Fundadores, de Honra, Efectivos e Correspondentes no pleno uso dos seus direitos sociais e denominar-se-á MATILHA.
2- A MATILHA é dirigida pela Mesa, constituída por um Presidente designado por GRÂOMESTRE, coadjuvado por dois Secretários que usarão o título de ESCRIVÃES
4- Em caso de ausência ou impedimento do GRÂO-MESTRE, presidirá o Confrade mais antigo; os Escrivães serão substituídos por Confrades presentes, designados pelo GRÂO-MESTRE ou por quem as suas vezes fizer.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
(COMPETÊNCIAS DA MATILHA)
Compete à MATILHA:
a) Estabelecer as linhas mestras da actividade a seguir pela CONFRARIA;
b) Eleger os respectivos órgãos;
c) Fixar as jóias, quotas e outras contribuições a pagar pelos Confrades;
d) Aprovar anualmente as contas, o relatório de actividades, o orçamento e plano de actividades da CONFRARIA;
e) Proceder a eleições quando estas devam ter lugar e alterar os Estatutos.
§ Único: A alteração do objecto social da Confraria exige um mínimo de três quartos dos votos de todos os Confrades em pleno uso dos seus direitos.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
(REUNIÕES)
1- A MATILHA reúne ordinariamente até trinta de Abril de cada ano, para apreciar as contas, o relatório de actividades, o orçamento e o plano de actividades dos PASTORES.
2- Extraordinariamente, a MATILHA reunirá sempre que for convocado pelo GRÃO-MESTE, a pedido dos PASTORES, ou ainda, mediante solicitação fundamentada subscrita por um número de Confrades não inferior a dez e que represente pelo menos vinte por cento do número de associados em pleno uso dos seus direitos.
3- Se no decurso do respectivo mandato se verificar impedimento permanente, caducidade por exclusão como sócio efectivo, renúncia ou pedido de demissão, no todo ou em parte, da mesa da MATILHA, serão estes substituídos pelos suplentes.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
DIRECÇÃO- (DOS PASTORES)
A representação e a administração da CONFRARIA são confiadas a uma Direcção designada de PASTORES, composta de cinco elementos: um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais, que serão chamados de CHANCELER, FIEL-DAS-USANÇAS, CONTADOR-MOR e dois ALMAXARIFES

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
(ATRIBUIÇOES)
Compete aos PASTORES
a) Dirigir a CONFRARIA e representá-la em Juízo e fora dele;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares, bem assim como as deliberações da MATILHA;
c) Apresentar anualmente à MATILHA as Contas, o relatório de actividades, o Orçamento e o Plano de Actividades;
d) Suscitar à MATILHA a apreciação das questões que entenda necessárias;
e) Se no decurso do respectivo mandato se verificar impedimento permanente, caducidade por exclusão como sócio efectivo, renúncia ou pedido de demissão, de um ou mais membros dos PASTORES até um máximo de dois e exceptuando o CHANCELER, serão estes substituídos pelos suplentes.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
(REUNIÕES)
1- OS PASTORES reúnem sempre que o julguem necessário, mas não menos de quatro vezes por ano, mediante convocatória do CHANCELER ou de quem as suas vezes fizer, funcionando com a maioria dos seus membros.
2- As deliberações são tomadas pela maioria de votos dos membros presentes e de todas as reuniões elaborar-se-á a respectiva acta que os intervenientes assinarão.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
(FORMA DE OBRIGAR)
1- Para obrigar a CONFRARIA serão necessários e suficientes as assinaturas de dois membros dos PASTORES, devendo uma destas ser a do CHANCELER ou a do CONTADOR-MOR.
2- Os membros dos PASTORES far-se-ão substituir ou representar nos termos de deliberação lavrada em acta, se outra forma não for exigível por lei.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
CONSELHO FISCAL- (LOBOS)
1- A fiscalização da actividade da CONFRARIA é confiada a um Conselho Fiscal denominado de LOBOS, composto de três membros:
a) um AVERIGUADOR-MOR, um PRIMEIRO-AVERIGUADOR e um SEGUNDO-AVERIGUADOR, títulos atribuídos, respectivamente, ao presidente e aos dois vogais.
2- Os LOBOS reunirão sempre que o entenderem necessário, sob convocatória do AVERIGUADOR-MOR.
3- Se no decurso do respectivo mandato se verificar impedimento permanente, caducidade por exclusão como sócio efectivo, renúncia ou pedido de demissão, no todo ou em parte dos Lobos, serão estes substituídos pelos suplentes.

ARTIGO VIGÉSIMO NONO
(GRANDE CONSELHO)
Junto dos PASTORES funciona um órgão consultivo designado por GRANDE CONSELHO

ARTIGO TRIGÉCIMO
(FUNÇÕES)
1- O GRANDE CONSELHO aconselhará e dará parecer aos PASTORES ou à MATILHA sobre as questões que lhe sejam submetidas.
2- Os pareceres do GRANDE CONSELHO não terão força vinculativa.

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
(COMPOSIÇÃO)
Integrarão o GRANDE CONSELHO os Confrades Fundadores, de Honra, Efectivos, Correspondentes e representantes dos Confrades de Mérito que os PASTORES designarem, sendo o seu número variável.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
(EMBAIXADORES E PORTA-.ESTANDARTE)
1- Em articulação com os PASTORES, existirão dois Confrades, Fundadores ou Efectivos, chamados de EMBAIXADORES, que terão funções diplomáticas, a definir em regulamento.
2- Em articulação com os PASTORES, existirão dois Confrades, Fundadores ou Efectivos, chamados de PORTA- ESTANDARTE um Nacional e outro Internacional que terão funções de representação e protocolares, a definir em regulamento.
3- Os PASTORES logo na sua primeira reunião deverão designar ou confirmar os Confrades para o exercício cargos referidos nos números 1 e 2.

ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
(TÍTULOS HONORÍFICOS E FUNÇÕES AVULSAS)
1- A MATILHA poderá deliberar a criação de outros títulos a atribuir aos Confrades, bem como as correspondentes funções que não colidam com as estabelecidas nos presentes Estatutos.
2- Essas deliberações passarão a integrar o Regulamento Interno.

CAPÍTULO IV
(DOS MEIOS FINANCEIROS)

ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
(RECEITAS)
Constituem receitas da CONFRARIA:
a) O produto das jóias, quotas e outras contribuições regulares, pagas pelos Confrades, nos termos destes Estatutos;
b) Subsídios de quaisquer entidades públicas ou privadas;
c) O produto de eventos e outras actividades;
d) O produto da venda de publicações ou edições, bem como de direitos de Autor.
e) Quaisquer outros rendimentos, benefícios, donativos, heranças e legados que lhe sejam atribuídos;
f) Juros de bens ou valores capitalizados.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
(JÓIAS, QUOTAS E CONTRIBUIÇOES)
A jóia e quota mínima a pagar pelos Confrades serão fixadas anualmente pela MATILHA na reunião anual, com efeitos para o ano seguinte.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
(DESPESAS)
As despesas da CONFRARIA serão exclusivamente as que resultarem da execução dos presentes Estatutos, ou sejam indispensáveis à realização dos seus objectivos e Grandes Finalidades.

ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
(ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÓNIO)
A CONFRARIA deverá rentabilizar o seu património, mantendo apenas a liquidez indispensável para fazer face às despesas correntes e aplicando financeiramente o restante.

CAPÍTULO V

ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
(DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO)
1- A CONFRARIA dissolve-se por deliberação da MATILHA que envolva o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de todos os confrades no pleno uso dos seus direitos.
2- Em caso de dissolução, a MATILHA que a votar deliberará igualmente sobre a forma e prazo de liquidação, bem como o destino a dar ao património