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Estatutos

CAPITULO I
 
Art.º 1.º

É constituída a associação denominada Associação Portuguesa do Cão da Serra da Estrela, com sede em Lisboa, na Calçada da Picheleira, n.º 117-B, com duração por tempo indeterminado.

Art.º 2.º

Esta Associação tem como única finalidade investigar, melhorar, divulgar, fomentar e valorizar a raça Cão da Serra da Estrela.
 
Art.º 3.º

1. - Para a prossecução dos seus fins, propõe-se a Associação, levar a efeito nomeadamente, as seguintes acções:

a) O levantamento a nível regional e nacional de todos os tipos e exemplares susceptíveis de contribuírem para a preservação e melhoramento da raça;
 
b) O estudo histórico e biológico da raça e das suas utilizações;
 
c) A criação de uma Comissão Técnica, de que poderão fazer parte pessoas, individuais ou colectivas ou representantes de organismos oficiais, que a Direcção da Associação considere com idoneidade técnica susceptível de contribuir para a prossecução dos objectivos definidos nos presentes Estatutos e Regulamentados por normas que serão propostas por essa Comissão Técnica para a aprovação em Assembleia Geral;
 
d) A criação de um livro de registos próprio, que, sem prejuízo dos registos efectuados pelo Clube Português de Canicultura, enquanto esta entidade for oficialmente e detentora do Livro de Origens Português, se procederá ao registo dos exemplares que tenham pelo menos doze meses de idade e satisfaçam os requisitos definidos pelo Regulamento referido no número anterior;

e) A procura, de progressivamente, se irem tatuando os animais inscritos ficando a direcção incumbida de tornar a tatuagem obrigatória a partir da data que considere técnica e materialmente possível tal objectivo;


f) Promover ou colaborar em exposições, concursos, provas de trabalho, conferências, seminários de outras iniciativas de carácter científico, pedagógico, sanitário, cultural ou desportivo que, de algum modo, possam concorrer para um melhor conhecimento, protecção ou aproveitamento do cão em geral e do Cão da Serra da Estrela em particular;

g) Diligenciar junto do Clube Português de Canicultura para que sejam impedidos de julgar esta raça todos os juizes que não mereçam a confiança desta Associação;

h) A colaboração com todas as Associações, organismos, ou pessoas individuais que se proponham divulgar o Cão da Serra da Estrela;

i) Denunciar às autoridades, ou levar aos tribunais, todos aqueles que por meios fraudulentos contribuam para o desprestígio do bom nome da raça.
 
2. - A Associação diligenciará filiar-se no Clube Português de Canicultura, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Capitulo Sétimo, artigos vigésimo oitavo e trigésimo terceiro do Regulamento da Secção de Canicultura do Clube de Caçadores Portugueses, aprovado pelo despacho do secretário de Estado da Produção Agrícola, de vinte e três de Dezembro de mil novecentos e oitenta e dois, e publicado no número vinte e um, do Diário da República, terceira série, de vinte e seis de Janeiro de mil novecentos e oitenta e três.


CAPITULO II
DOS ASSOCIADOS
 
Art.º 4.º

A Associação compõe-se de número ilimitado de associados que serão admitidos pela Direcção desde que a sua candidatura satisfaça as seguintes condições:
 
a) Pedido escrito e assinado, visado por um associado proponente;

b) Estar no pleno uso dos seus direitos civis e políticos;

c) Prontificar-se a pagar a jóia e as quotas que foram definidas em Assembleia Geral.

2. - As condições da alínea a) e da alínea c) não se aplicam a todos aqueles que a Assembleia Geral, por proposta da Direcção, decida admiti-los como sócios honorários por terem contribuído de forma relevante para a prossecução dos objectivos desta Associação.

Art.º 5.º

São direitos dos associados:
 
a) Tomar parte das reuniões da Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Solicitar informações, propor iniciativas e apresentar reclamações aos órgãos da Associação;

d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos do número três do artigo décimo sexto dos presentes Estatutos.
 
Art.º 6.º

São deveres dos Associados:
 
a) Pagarem pontualmente as suas quotas e, ou, outros encargos financeiros decididos em Assembleia Geral convocada especialmente para o efeito;

b) Desempenharem com zelo os cargos para que foram eleitos, salvo legítimo impedimento;

c) Cumprirem rigorosamente todos os regulamentos da Associação aprovados em Assembleia Geral;

d) Pedirem a exoneração, por escrito, quando entendam deixar de pertencer à Associação.

Art. º 7.º

Os associados contribuirão financeiramente para a Associação com a importância de dez euros (10,00 €), no acto da inscrição e com uma quota anual de dez euros (10,00 €), só podendo estes valores ser alterados por deliberação da Assembleia Geral.
 

Art.º 8.º

Sempre que se verifique a violação dos Estatutos ou do Regulamento da Associação deverá a Direcção mandar instaurar o respectivo inquérito em que obrigatoriamente deverá ser ouvido o inquirido em acareação com que propôs a abertura do inquérito. Concluído este,  devem as suas conclusões ser transmitidas por escrito ao inquirido, que terá quinze dias para responder. Analisando o inquérito e a resposta pela Direcção, reunida com pelo menos dois terços dos seus membros, será decidido se há ou não lugar a sanção, que poderá consistir em:
 
a) Repreensão não registada;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão temporária;

d) Expulsão da Associação.
 
Art.º 9.º

Da decisão da Direcção sobre as sanções previstas, nas alíneas c) e d) do número anterior, cabe recurso para Assembleia Geral, obrigatoriamente convocada no prazo de trinta dias (30).


CAPITULO III
DOS CORPOS GERENTES

Art.º 10.º

1. - Os órgãos da Associação serão constituídos pela Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.

2. - Não poderá fazer parte dos Corpos Gerentes qualquer associado que seja dirigente de outra Associação ou Organismo ligado à Canicultura.


Art.º 11.º

1. - A duração do mandato dos órgãos da Associação é de dois anos devendo proceder-se à sua eleição durante os meses de Janeiro, ou Fevereiro do último ano de cada biénio.

2. - Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.

Art.º 12.º

1. - Podem realizar-se eleições parciais quando no decurso do mandato ocorrem vagas que no momento não excedam metade do número dos elementos dos órgãos da Associação.

2. - Os membros eleitos nestas condições completam o mandato anterior.

Art.º 13.º

O exercício de qualquer cargo dos titulares dos órgãos da Associação, é gratuito, mas pode justificar o pagamento da despesas dele derivada.


 DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. º 14.º

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos e que não se encontrem em mora e compete-lhe deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos de Associação e em especial:

a) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) Definir as linhas essenciais da actuação da Associação;

c) Aprovar as contas da gerência;

d) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a extinção da Associação, nos termos gerais do direito;

e) Fixar os montantes da jóia e da quota mínima, proposta pela Direcção;

f) Deliberar sobre qualquer matéria da competência da Direcção, que esta entenda dever submeter à sua apreciação, bem como, em geral sobre qualquer assunto não compreendido nas atribuições de outros órgãos associativos.

Art.º 15.º

1. - A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa, constituída por um Presidente, um Primeiro Secretário e um segundo Secretário.

2. - O Presidente será substituído nas suas ausências e impedimentos por um dos Secretários.

3. - Os Secretários serão substituídos nas suas ausências e impedimentos por associados escolhidos por quem presidir aos trabalhos.

4. - A Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira convocação com a maioria dos associados.

5. - Se não houver número legal de associados, a Assembleia Geral reunirá com qualquer número dentro do prazo mínimo de uma hora.


6. - Na Assembleia Geral só podem votar os respectivos associados que no entanto se podem fazer representar por outro associado, desde que para o efeito o interessado dirija uma carta assinada ao Presidente da Mesa indicando o nome e número de Associado do seu representante.

7. - Para os efeitos do numero anterior não poderá cada associado deter mais do que um mandato.

Art.º 16.º

1. - As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias devendo ser convocadas por carta na qual consta obrigatoriamente a agenda de trabalhos, enviada aos associados com a antecedência mínima de quinze dias (15).

2. - A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para discussão e votação das quotas da gerência do ano anterior e do parecer do Conselho Fiscal, e reunirá bienalmente para proceder à eleição dos Corpos Gerentes.

3. - A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que seja convocada, com um fim legítimo, por iniciativa da Mesa, ou a pedido da Direcção, ou do Conselho Fiscal, ou de um quinto dos associados.

4. - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

5. - As deliberações sobre as alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.

6. – As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.


  DA DIRECÇÃO

Art. º 17.º

A direcção da Associação é constituída por cinco membros, dos quais um será o Presidente, outro o Secretário, outro o Tesoureiro, e dois serão Vogais, não podendo nenhum dos seus membros fazer parte dos Corpos Gerentes de outra Associação similar.
 
Art.º 18.º

Compete à Direcção, administrar e representar a Associação na prossecução do seu objectivo, para o que deverá apresentar à Assembleia Geral todos os projectos de regulamentos que uma vez aprovados constituem directrizes que a Direcção cumprirá e fará cumprir.
 
Art.º 19.º

1. - A Direcção deverá reunir, pelo menos, uma vez em cada trimestre, por convocação do seu Presidente, e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

2. - De todas as reuniões serão lavradas actas, em livro próprio, assinado pelos membros presentes.

3. – As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente voto de qualidade, além do seu voto em caso de empate.
 

  DO CONSELHO FISCAL

Art.º 20.º

O Conselho Fiscal é constituído por três membros: um Presidente e dois Vogais.
 
Art.º 21.º

1. - Compete ao Conselho Fiscal inspeccionar e verificar todos os actos de administração da Associação, zelando pelo cumprimento dos Estatutos e regulamentos.

2. - O Conselho Fiscal será convocado pelo seu Presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

3. - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito ao voto de desempate.
 
Art.º 22º

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral de acordo com a legislação em vigor.